( Noticia atualizada )
Sem margem para hesitações, considerando a matéria de facto dada como provada, e com forte apoio na doutrina e na jurisprudência especializada, a juiz de direito Ana Cristina Barateiro não teve quaisquer dúvidas em julgar «improcedente o incidente de oposição à penhora deduzido pelo executado Município de Idanha-a-Nova, mantendo, em consequência, a penhora do depósito bancário a que houve lugar nos autos de execução e indeferindo o pedido de substituição de tal penhora», no caso da destruição das obras da artista plástica Cristina Rodrigues.
Dessa forma, com as devidas actualizações de juros e demais encargos, a penhora de saldos bancários da autarquia vai manter-se, para satisfação da indeminização a que o Município de Idanha-a-Nova foi condenado a pagar a Cristina Rodrigues, dívida essa que sendo inicialmente de 333 mil euros ascende, à data de hoje, a perto de 470 mil euros, em função dos recursos, expedientes e incidentes de que a autarquia tem lançado mão, procurando esquivar-se, sempre sem sucesso, ao seu pagamento.
Depois de o Município ter decaído em todos os recursos para os tribunais superiores, Armindo Jacinto, Presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, segundo a estratégia delineada pelo advogado do Município Miguel Costa e Silva, tinha desta vez decidido opor-se à penhora, alegando que os saldos bancários da concreta conta penhorada se destinavam ao cumprimento e à prossecução de fins públicos, razão pela qual tais depósitos bancários seriam impenhoráveis.
A estes argumentos se opôs Cristina Rodrigues, representada pelo advogado Cardoso de Nápoles, alegando, em primeiro lugar, que a verba destinada a uma eventual condenação do Município neste processo foi incluída no orçamento para o ano financeiro de 2024, que foi aprovado em 18 de Dezembro de 2023, pelo que existiria verba cabimentada para o pagamento da condenação cujo trânsito em julgado há muito se verifica.
Para além disso, Cardoso de Nápoles argumentou ainda que a conta concretamente penhorada era uma conta destinada às mais diversas operações de tesouraria, não se encontrando especialmente afectada ao pagamento de realizações cujo fins são de utilidade pública, o que significa, desde logo, que as quantias depositadas naquela conta poderiam ser penhoradas.
Argumento inteiramente acolhido pelo Tribunal, para quem ficou candidamente demonstrado que: «a factualidade considerada provada no âmbito dos presentes autos revela que os fundos depositados na referida conta bancária são também utilizados para prosseguir finalidades que não correspondem a “fins de utilidade pública”, como de resto Armindo Jacinto não poderia ignorar.
Tal como também não poderia desconhecer que o incidente de oposição à penhora que por sua exclusiva responsabilidade arrastou o Município, uma vez mais, para os Tribunais não reunia os requisitos legalmente exigíveis. Isto porque, para que a oposição à penhora procedesse, os valores penhorados deveriam estar, nos termos da lei do processo, especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública, o que não era manifestamente o caso, já que de tais saldos eram pagas aquisições de bens e serviços muito diversos, tais como, por exemplo, aluguer de viaturas automóveis.
Segundo o que O Regiões conseguiu apurar junto de fonte jurídica, «a interpretação do normativo legal que permite a impenhorabilidade de bens do Estado e das autarquias locais, deve ser rigorosa e restrita, sob pena de violação de princípios fundamentais com assento na Constituição da República Portuguesa, onde encontra logicamente respaldo o direito do credor à satisfação do seu crédito, como é o caso. De contrário, cair-se-ia no absurdo de o Estado ou uma autarquia poder sempre eximir-se ao cumprimento dos seus compromissos, escusando sempre o pagando aos seus credores com esse argumento».
«No caso em apreço, parece evidente que a autarquia não podia ignorar que quer a conta penhorada, quer os seus saldos, não se encontravam especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública, pelo que a oposição à penhora determinada pelo Presidente da Câmara parece configurar mais um expediente para protelar um desfecho que o próprio sabe ser inevitável, agravando o montante devido em dezenas de milhares de euros», concluiu a mesma fonte.
Contactada pelo O Regiões, fonte ligada à oposição afirmou que «o desejável é que se acate a decisão do tribunal, e se coloque um ponto final neste caso, pagando-se a indemnização devida à artista o mais rapidamente possível, dessa forma se evitando mais juros e mais despesas, que a existir são da única e exclusivamente responsabilidade do Presidente da Câmara, que deverá responder por isso nos locais próprios«, disse.