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Agravadas penas para agressões a polícias, guardas prisionais e bombeiros

Entrou esta sexta-feira em vigor a Lei que agrava as penas para agressões a polícias, guardas prisionais e bombeiros. O crime de ofensa à integridade física simples contra agentes de forças e serviços de segurança e guardas prisionais passa a ser punido com entre um e quatro anos de prisão, quando até agora não ia além dos três.

A lei que agrava as penas para quem agredir polícias, guardas prisionais e bombeiros, ao mesmo tempo que alarga a isenção do pagamento de custas judiciais a professores e médicos agredidos, entrou em vigor esta sexta-feira.

Segundo o diploma, publicado em Diário da República no passado dia 19 de março, o crime de ofensa à integridade física simples contra agentes de forças e serviços de segurança e guardas prisionais passa a ser punido com entre um e quatro anos de prisão, quando até agora não ia além dos três.

Caso a agressão a estes profissionais seja considerada ofensa à integridade física qualificada, a pena máxima aplicável aumenta de quatro para cinco anos de prisão.

Em situações enquadradas no crime de resistência e coação sobre funcionário – ou seja, ocorrências em que, de acordo com o Código Penal, é usada violência para impedir que este pratique um ato no âmbito das suas funções, como uma detenção -, a moldura penal passa de um a cinco anos de cadeia para de um a oito.

O ilícito, que até agora protegia elementos das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, passa também a abranger guardas prisionais, bombeiros e demais agentes da Proteção Civil.

Bombeiros e demais agentes da Proteção Civil, fiscais de transportes coletivos e qualquer trabalhador das áreas da saúde e da educação passam igualmente a integrar a lista de profissionais contra os quais a agressão é suscetível de “revelar especial censurabilidade ou perversidade” e que podem ser consideradas ofensa à integridade física qualificada, embora só com pena até quatro anos de prisão.

Professores, médicos, guardas prisionais, funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, e fiscais de transportes coletivos passam também a estar isentos de custas judiciais quando em causa estão ofensas sofridas no exercício de funções.

A isenção aplicava-se já a polícias e outros elementos das forças de segurança, direito que se mantém.

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