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IVA: Empresas interligadas já podem apresentar tudo-em-um

A Lei n.º 62/2025, de 27 de Outubro, aprovada pela Assembleia da República, introduz o regime de grupos no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). O diploma foi publicado a 27 de Outubro de 2025, entra em vigor no dia seguinte, 28 de Outubro, e produz efeitos relativamente aos períodos de imposto que se iniciem a partir de 1 de Julho de 2026.

O novo regime permite que grupos de entidades unidas por vínculos financeiros, económicos e de organização consolidem os saldos de IVA a pagar ou a recuperar, alinhando o sistema fiscal português com práticas comuns em vários Estados-Membros da União Europeia.

O que prevê o regime

O diploma define que o regime de grupos de IVA pode ser aplicado por sujeitos passivos de IVA que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Código do IVA, constituindo um grupo de entidades e optando formalmente por esse enquadramento. Para efeitos de aplicação, considera-se existir um grupo quando uma entidade dominante e entidades dominadas estão estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização.

No plano financeiro, exige-se que a entidade dominante detenha, directa ou indirectamente, pelo menos setenta e cinco por cento do capital de uma ou mais entidades dominadas, conferindo-lhe mais de cinquenta por cento dos direitos de voto.

Âmbito de aplicação e efeitos

Podem integrar o grupo as entidades que possuam sede ou estabelecimento estável em território português, realizem operações que conferem direito à dedução do imposto e se encontrem enquadradas no regime normal de IVA com periodicidade mensal.

A opção pelo regime é exercida pela entidade dominante e abrange todas as entidades que cumpram as condições legais. Após exercida, a opção é obrigatória por um período mínimo de três anos.

Apuramento, pagamento e obrigações

Cada entidade do grupo continua a entregar a sua declaração periódica individual de IVA, apurando crédito ou débito. Posteriormente, a entidade dominante apresenta a declaração de grupo, resultante da soma algébrica dos valores declarados individualmente.

O pagamento do imposto relativo ao grupo é efectuado pela entidade dominante, sendo as restantes entidades solidariamente responsáveis. Tanto a entidade dominante como as dominadas mantêm legitimidade para reagir nos termos do Código do IVA e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

A Lei n.º 62/2025 entra em vigor a 28 de Outubro de 2025 e produz efeitos para os períodos de imposto que se iniciem a partir de 1 de Julho de 2026. O intervalo entre a entrada em vigor e a produção de efeitos visa permitir que as empresas adaptem os seus sistemas contabilísticos e fiscais ao novo modelo de consolidação.

Impactos e relevância para as empresas

O regime permitirá que grupos empresariais compensem créditos e débitos de IVA entre as suas várias entidades, reduzindo necessidades de financiamento interno e simplificando o cumprimento fiscal. Consultores fiscais consideram que esta alteração representa uma evolução significativa na gestão do imposto em grupos económicos.

As empresas que operam com múltiplas sociedades sob controlo comum poderão ganhar eficiência na tesouraria e simplificar o reporte do IVA, embora o regime não elimine todas as operações intragrupo para efeitos de imposto.

Cronologia e aprovação política

A proposta foi aprovada em Conselho de Ministros a 28 de Agosto de 2025 e votada favoravelmente pela Assembleia da República em 17 de Outubro. A votação final contou com os votos favoráveis de PSD, CDS-PP, Chega e Iniciativa Liberal, o voto contra do PCP e as abstenções do PS, Livre, PAN e JPP.

O que as empresas devem fazer agora

1. Avaliar elegibilidade: verificar se cumprem os requisitos de participação e vínculos financeiros, económicos e organizacionais.

2. Planeamento fiscal: preparar a transição para o novo regime, ajustando sistemas de reporte e consolidação de saldos.

3. Comunicação à Autoridade Tributária: a entidade dominante deverá formalizar a opção quando o regime produzir efeitos.

4. Cumprimento contínuo: assegurar a entrega das declarações individuais e da declaração de grupo, bem como acompanhar responsabilidades solidárias.

Assim:

Com a publicação da Lei n.º 62/2025, Portugal adopta um regime de grupos de IVA que moderniza a fiscalidade empresarial e reforça a coerência com o modelo europeu. A entrada em vigor em Outubro de 2025 e a produção de efeitos em Julho de 2026 concedem tempo às empresas para planearem a adesão.

A medida é considerada um passo relevante na racionalização das obrigações fiscais e na simplificação da relação entre a administração tributária e os grupos empresariais.

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