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Municípios ganham novas competências no Alojamento Local

Os municípios vão passar a poder adotar um regulamento administrativo próprio que defina “os procedimentos e os meios de atuação” para a atividade de alojamento local no respetivo território, segundo um decreto-lei publicado esta quarta-feira em Diário da República. Assim, as novas zonas de “áreas de crescimento sustentável” exigem mais monitorização dos governos locais. A “pressão habitacional e ambiental” destas zonas deve ser reavaliada, “no mínimo, de três em três anos”

Os municípios receberam nesta quarta-feira um reforço de competências em matéria de Alojamento Local (AL), com a publicação de um decreto-lei que determina novos poderes na “atribuição, regulação, fiscalização e promoção de processos de intervenção nas unidades de Alojamento Local”.

Às autarquias é dado poder para, em regulamento próprio, definir procedimentos e meios de atuação, criar zonas de contenção e de crescimento sustentável e substituir a assembleia de condóminos na inviabilização de um apartamento de AL num edifício habitacional.

O Governo alargou, desta forma, as restrições ao alojamento local, até agora aplicáveis apenas a áreas já com sobrecarga de estabelecimentos, a zonas onde existe o risco de se vir a verificar essa situação, aumentando também o tempo para reavaliação.

No diploma publicado esta quarta-feira em Diário da República, o Governo altera a Lei nº 62/2018, acrescentando “áreas de crescimento sustentável” às “áreas de contenção” já anteriormente previstas.

As áreas de contenção são aquelas em que já se verifica “uma sobrecarga de estabelecimentos de alojamento, que possa justificar restrições à instalação de novos”, enquanto as áreas de crescimento sustentável são as que justificam “especiais medidas de monitorização e acompanhamento, no sentido de prevenir uma situação de sobrecarga com efeitos indesejáveis para os bairros e lugares”.

Tal como na formulação anterior, cabe ao município territorialmente competente aprovar, por regulamento, “a existência de áreas de contenção e áreas de crescimento sustentável, por freguesia ou união de freguesias, no todo ou em parte, para instalação de novo alojamento local”.

Nas áreas de contenção “não podem ser autorizados novos registos de estabelecimentos de alojamento local em prédios urbanos, frações autónomas ou partes de prédio urbano suscetíveis de utilização independente, e que tenham sido objeto de contrato de arrendamento urbano para habitação nos dois anos anteriores”.

Alterado regime de exploração

O Decreto-Lei n.º 76/2024, publicado esta quarta-feira, altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, atribuindo aos municípios “as ferramentas jurídicas para decidir em matéria de atribuição, regulação, fiscalização e promoção de processos de intervenção nas unidades” utilizadas para aquele fim.

Nos municípios com mais de um milhar de estabelecimentos de alojamento local, “a assembleia municipal deve deliberar expressamente, no prazo máximo de 12 meses contados da data em que o município atinja os 1.000 registos, se exerce o poder regulamentar” atribuído.

O Governo decreta que a criação de áreas de contenção e de crescimento sustentável deve ser fundamentada “com base em estudo que avalie, designadamente, a concentração e o impacto do alojamento local nas diferentes zonas e territórios do concelho”.

O Decreto-Lei n.º 76/2024 detalha que “fatores como a pressão habitacional e ambiental” verificada naquelas áreas podem resultar na imposição de limites.

Simultaneamente, o decreto-lei fixa que ambas as áreas “devem ser reavaliadas, no mínimo, de três em três anos”, aumentando em um ano o prazo estabelecido no diploma de 2018.

O decreto-lei entra em vigor 90 dias a contar desta quarta-feira, data da publicação.

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