A partir da publicação do decreto que marca a data de eleições, é proibida a publicidade institucional, por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública, de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. O fundamento da proibição inscreve-se nos especiais deveres de neutralidade e imparcialidade a que as entidades públicas se encontram sujeitas, não dispensando nem substituindo esta crónica a consulta do normativo oficial que rege a matéria abordada.
A referida proibição visa impedir que, em resultado da promoção de órgãos ou serviços e da sua ação ou dos seus titulares, possam ser objetivamente favorecidas algumas candidaturas em detrimento de outras, isto é, que as entidades públicas, através dos meios que estão ao seu dispor, os utilizem em proveito de determinada candidatura e a desfavor das demais, afetando o princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas.
O titular do órgão do Estado ou da Administração Pública – incluindo empresas e outras entidades públicas, desde que subsista ligação, ainda que indireta, com as eleições em causa – tem a incumbência de determinar a remoção de materiais que promovam atos, programas, obras ou serviços e/ou suspender a produção e divulgação de formas de publicidade institucional até ao dia da eleição, distinguindo claramente a atividade de qualquer entidade pública, da atividade de propaganda das candidaturas, dos candidatos e seus proponentes.
A separação entre o património das entidades públicas – controlado, nomeadamente, pelos agentes políticos que pretendam recandidatar-se – e os recursos utilizados pela candidatura eleitoral destes, deverá ser absolutamente clara, não podendo os mesmos, por via do exercício das atuais funções, utilizar os recursos e estruturas da instituição que dirigem na prossecução dos interesses da campanha em curso.
Estão proibidas as campanhas (ou atos isolados) de comunicação financiadas e realizadas por entidades públicas, por meios próprios ou alheios, utilizando linguagem propagandística e pretendendo atingir uma pluralidade de destinatários indeterminados, com o objetivo, direto ou indireto, de promover a imagem, iniciativas ou atividades de entidade, órgão ou serviço público.
Incluem-se todos os serviços ou meios que são habitualmente adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (p.e. outdoors) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensa institucional ou departamentos internos de comunicação), assim como as campanhas e materiais encomendados, produzidos ou colocados antes da marcação da data das eleições.
A título de exemplo, são proibidas expressões como “promessa cumprida”, “fazemos melhor”, “mais de 80% do concelho com”, “continuam a decorrer a bom ritmo as obras de” e “o futuro será certamente melhor para todos”. Não é permitida, também, a adjetivação ou valorização favorável de algo associado ao órgão, instituição ou atuais titulares, como “feliz”, “trabalhador”, “empreendedor”, “saudável”, “ativo”, “culto”, “amigo” ou “sustentável”.
Igualmente, é proibida a divulgação da beneficiação de ruas, requalificação de zonas, redução de taxas ou oferta de livros, assim como decisões ou posições, ainda que unânimes, como cedência de terrenos ou atribuição de subsídios para determinados fins, a qual promove objetivamente uma atitude favorável a quem incumbe prosseguir competências e atribuições públicas. Todavia, os órgãos do Estado e da Administração Pública (e seus titulares) não estão impedidos de realizar ou participar em eventos (conferências, assinaturas de protocolos ou inaugurações), desde que não os publicitem, de forma aberta ou encapotada.
Podem, também, os titulares do órgão do Estado ou da Administração Pública informar factualmente, sem encómios ou promoções, sobre matérias legais, festividades com caráter regular, atividades sazonais para a população, campanhas de saúde e prevenção da doença, condicionamentos de trânsito ou alterações de funcionamento de serviços, assim como realizar balanços da atividade durante e no final dos respetivos mandatos, desde que se limitem a uma breve descrição, (mesmo que ilustrada), não se aceitando, todavia, que a publicação em período eleitoral seja a única relativa ao mandato.
Finalmente, a proibição não determina a suspensão de publicações com caráter continuado, como sítios na Internet, páginas em redes sociais ou publicações institucionais, incluindo a divulgação da habitual agenda cultural e desportiva e a publicitação das deliberações dos órgãos autárquicos, contendo-se dentro dos limites do relato isento e não repetitivo dos factos, e respeitando a forma, formato, regularidade, tiragem, distribuição e modos de difusão habituais, com conteúdos objetivos e meramente informativos, e imagens que não excedam a normal visibilidade dos autarcas.
Não se proíbe, também, a transmissão em direto, por qualquer via, das reuniões dos órgãos do Município, desde que o seu conteúdo respeite as limitações acima indicadas ou exemplificadas, e que as iniciativas, de qualquer natureza, garantam a pluralidade correspondente à existente na composição dos mesmos órgãos. Não é admissível, todavia, que sejam produzidas declarações (em reuniões, editoriais, entrevistas ou quaisquer outros atos públicos) que contenham promessas ou simplesmente refiram, ainda que indiretamente, projetos e iniciativas de ação futura.
(Texto escrito com base na consulta de fontes abertas online, em especial a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e as diretivas da CNE – Comissão Nacional de Eleições)