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Retenção na Fonte dos Cheques-Educação: A Opção Pertence ao Trabalhador

Os cheques-educação atribuídos pelas empresas suscitam dúvidas quanto à sua eventual retenção na fonte do IRS. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) esclareceu que a decisão sobre a retenção cabe ao trabalhador. Esta informação surge na sequência de um pedido de esclarecimento de uma empresa, que questionou sobre a obrigatoriedade de realizar a retenção na fonte no momento da atribuição destes cheques.

De acordo com a AT, os rendimentos em espécie, como os cheques-educação, estão, em regra, excluídos da retenção na fonte. No entanto, o trabalhador pode optar por esta retenção, que, uma vez escolhida, deverá ser realizada no ato de disponibilização dos cheques. A AT salienta que esta prática não é automática e depende da solicitação do colaborador.

Adicionalmente, a AT explica que dentro de uma mesma empresa podem coexistir situações distintas, onde um trabalhador opta pela retenção na fonte do cheque-educação, enquanto outro não o faz. Esta flexibilidade surge da natureza opcional do pagamento mensal do IRS.

“A entidade pagadora deve aplicar a regra de dispensa de retenção na fonte, exceto se o trabalhador manifestar expressamente o desejo de que esta seja realizada”, referiu a AT. Esta retenção deve ocorrer no momento da entrega do cheque-educação e não pode ser acumulada para o final do ano, conforme estipulado pelo código do IRS.

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O fiscalista Luís Nascimento, da consultora Ilya, alerta para a importância de os trabalhadores que optam pela retenção realizarem um planeamento financeiro adequado. É essencial que considerem a sua capacidade financeira mensal, uma vez que o montante de imposto não pode ser deduzido do valor do cheque-educação, que é pago integralmente pela empresa. Apesar de a retenção ser uma escolha, os valores recebidos através destes cheques são considerados rendimentos e devem ser incluídos na declaração de IRS, não estando isentos deste imposto.

É importante notar que os cheques-educação beneficiaram de isenção de IRS até um limite de 1.100 euros por dependente até 2017. A partir de 2018, passaram a ser contabilizados na totalidade como rendimento tributável, o que reforça a necessidade de uma gestão atenta das opções disponíveis para os trabalhadores.

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